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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.022.396

Alegação de omissão: rediscussão de matéria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena e à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação ou omissão.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo impróprios para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.

6. A alegação de omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria da pena foi devidamente afastada, considerando válido o fundamento utilizado para a negativa do benefício.

7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento da causa, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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