STJAgRg no HC 1.084.718
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Exceção para ilegalidade flagrante
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Investigação prévia de homicídio
- Consentimento da moradora
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.
2. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
3. O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova, por força da serendipidade.
4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes, aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.