STJEDcl no AgRg no HC 1.080.200
Rejeição: ausência de vício a ser sanado nesta via
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
- Ausência de vício a ser sanado nesta via
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NESTA VIA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de que é vedado ao Tribunal Superior examinar tese não apreciada no acórdão habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, restou consignado que é inviável, na via do writ, o acolhimento de pedido absolutório fundado em alegada insuficiência de provas quando tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade na condenação impede a concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o indeferimento liminar do writ, notadamente em relação à supressão de instância e à presença de provas patentes de autoria delitiva, bem como em relação à ausência de manifesto vício a ser sanado nesta via. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.