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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.256

Crimes contra a honra: difamação em redes sociais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, relativa à condenação por difamação.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião pública e identidade inequívoca do ofendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial, a fim de reavaliar a presença de dolo específico e a tipicidade do crime de difamação decorrente de vídeos publicados em redes sociais.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de absolvição, tal como formulado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ; a alegação genérica de não incidência ou de mera revaloração probatória não é suficiente para superar a vedação ao reexame de fatos e provas no recurso especial.

7. As teses defensivas (ausência de dolo específico e inexistência de ofensa apta a caracterizar difamação) exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa.

8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de fatos e provas.

9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o afastamento da conclusão do Tribunal de origem - baseada em vídeos com conteúdo pejorativo, associação a atos ilícitos e identificação inequívoca do ofendido - demandaria reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Tese

1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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