STJAgRg no REsp 2.069.157
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Quantidade e natureza da droga
- Redimensionamento da pena-base pelo tribunal de origem
- Discricionariedade fundamentada
- Pretensão de majoração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base dos réus condenados por tráfico de drogas de 08 anos e 06 meses para 07 anos de reclusão, em razão da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a redução da pena-base promovida pelo Tribunal de origem, apesar do reconhecimento da vultosa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, configura violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e autoriza a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, sem incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena observa critérios legais, mas reserva ao julgador margem de discricionariedade para fixar a sanção adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro teratológico.
5. O Tribunal de origem reconhece expressamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, consistentes em 975g de cocaína, 1.150g de crack e 1.045g de maconha, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
6. A fixação da pena-base em 07 anos de reclusão representa aumento de 02 anos acima do mínimo legal, correspondente a exasperação significativa e proporcional, afastando a conclusão de pena irrisória ou desprovida de fundamentação.
7. A pretensão ministerial de restabelecer o patamar fixado na sentença exige a substituição do juízo de valor das instâncias ordinárias por novo juízo quanto à gravidade concreta do delito, o que implica reexame do conjunto fático-probatório.
8. A divergência quanto ao quantum de exasperação da pena-base, ausente ilegalidade manifesta, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.