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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.634

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar fundamentos genéricos do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o alegado desacerto.

5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não se afasta o óbice de reexame de fatos e provas.

6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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