STJAgRg no AREsp 3.235.436
Ausência de prova nova: vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de prova nova
- Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Regimento Interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da revisão criminal por ausência de prova nova ou fato novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de prova nova idônea e se a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto às hipóteses legais de revisão criminal previstas nos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, e 551, do Código de Processo Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal exige demonstração de prova nova ou fato novo apto a desconstituir a coisa julgada (CPP, arts. 621, I, e 622; CPPM, art. 551 ), o que não foi apresentado pelo Agravante.
5. Conforme o exame feito pelo Tribunal local, os documentos juntados consistem em recortes provenientes de outros processos, de caráter meramente informativo, sem confiabilidade, formalidade e submissão ao contraditório, não se qualificando como prova nova.
6. A pretensão de modificar o julgado demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para rediscutir, com os mesmos elementos probatórios, questões de mérito já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial que limita o cabimento da revisão criminal a hipóteses excepcionais de contrariedade patente à evidência dos autos, dispensando reinterpretação de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige prova nova idônea capaz de desconstituir a coisa julgada. 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir o mérito com base nos mesmos elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622; CPPM, art. 551; CR/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a e b; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AREsp 2.882.486/MG, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.830.640/MS, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025
Tese
1. A revisão criminal exige prova nova idônea capaz de desconstituir a coisa julgada. 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir o mérito com base nos mesmos elementos probatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.