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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.693.540

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: acórdão estadual devidamente fundamentado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZEM OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da sucessão empresarial, da extensão da responsabilidade contratual e da eficácia das cláusulas do contrato de permuta de ações demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

4. O agravo interno limita-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem trazer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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