TSTAg-AIRR 1000049-77.2023.5.02.0053
Folgas trabalhadas: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Folgas trabalhadas
- Adicional de periculosidade
- Interposição sucessiva de recursos desfundamentados
- Reincidência da aplicação do óbice contido na súmula 422, i, do TST
- Aplicação de multa
- Vale-transporte e vale-refeição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FOLGAS TRABALHADAS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. REINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada. Além disso, no caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo em relação aos temas ¿Folgas trabalhadas¿ e ¿Adicional de periculosidade¿; (b) negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿Vale-transporte e vale-refeição¿; e (c) condenar a agravante ao pagamento multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ora fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator