STJAgRg no HC 1.077.811
Representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 16 da Lei 10.826/2003, no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.
2. Na impetração originária, pretendia-se a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a expedição de alvará de soltura, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional e de pacificação familiar.
3. Na petição de agravo regimental, o agravante buscou o conhecimento do habeas corpus, reputado sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação, sustentando a natureza constitucional do writ e a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional.
4. O agravo regimental foi interposto sem a juntada do instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, o agravante afirmou ser desnecessária a apresentação de procuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, quando, intimada a sanar o vício de representação processual na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, a parte se limita a afirmar a desnecessidade de juntada do instrumento de mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos, configurando ausência de representação processual válida.
7. A intimação para regularização da representação processual, feita com base nos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, não foi atendida, pois o agravante apenas sustentou a desnecessidade de apresentação do instrumento de mandato, sem suprir o vício.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 115/STJ, considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, o que impede o seu conhecimento.
9. Diante da persistência do vício de representação processual, mesmo após a intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, restando inviável o exame do mérito do habeas corpus originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, e cuja representação processual não é regularizada após intimação na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, é considerado inexistente, impondo-se o não conhecimento, nos termos da Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.08.2021.
Tese
1. O recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, e cuja representação processual não é regularizada após intimação na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, é considerado inexistente, impondo-se o não conhecimento, nos termos da Súmula 115/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.