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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.905

Contravenção: exploração de jogos de azar (art. 50 decreto-lei n. 3.688/41)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI N. 3.688/41). ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade do recurso especial estão preenchidos, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação adequada aos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incompetência do STJ para o exame de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi suficientemente fundamentado para afastar os óbices de admissibilidade apontados, em especial a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar controvérsia constitucional relativa à recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, submetida ao rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 924/STF); e (ii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante mera revaloração jurídica de premissas fáticas definitivamente fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugna, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. Matéria constitucional referente à recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, objeto do Tema 924/STF, não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve aguardar o pronunciamento da Suprema Corte.

8. As razões recursais são genéricas quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ; não se indica quais premissas fáticas foram fixadas pelo acórdão recorrido, nem se demonstra que a conclusão pretendida decorre apenas de revaloração jurídica desses fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.

9. O recurso especial é de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas nem à atuação como terceira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à recepção de norma pré-constitucional. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O recurso especial não se presta à revisão do acervo fático-probatório nem à atuação como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei das Contravenções Penais, art. 50; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 924 (repercussão geral)

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à recepção de norma pré-constitucional. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O recurso especial não se presta à revisão do acervo fático-probatório nem à atuação como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei das Contravenções Penais, art. 50; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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