STJAgRg nos EAREsp 3.115.775
Ausência de exame do mérito pelo acórdão embargado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de exame do mérito pelo acórdão embargado
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Inexistência de cotejo analítico e similitude fática
- Descumprimento dos requisitos do art. 266, § 4º, do ristj
- Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando ausente o exame de mérito da controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado deixou de conhecer do agravo regimental, ante a deficiência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), o que obstou a apreciação do mérito do recurso especial. Nessas circunstâncias, fica inviabilizada a oposição de embargos de divergência, por inexistir juízo de mérito a ser confrontado.
2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica do dissídio, mediante o confronto entre os trechos do acórdão embargado e dos julgados paradigmas que configurem a identidade ou similitude fática e a divergência jurídica. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados, sem o necessário cotejo analítico, desatende ao comando do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a flexibilização do formalismo não autorizam o descumprimento de pressupostos recursais objetivos e específicos, de natureza técnica, estabelecidos na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte.
4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência para desconstituir acórdão proferido por Turma julgadora, ante a ausência de competência constitucional da Seção para tal desiderato nesta via processual.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.