STJAgInt no AREsp 3.224.741
Decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO VOLTADAS AOS ÓBICES OPOSTOS AO RECURSO ESPECIAL E AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE CONFRONTAÇÃO EFETIVA COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
2. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de infirmar especificamente todos os pontos da decisão agravada. Não satisfaz essa exigência a renovação de afirmações dirigidas ao mérito do Recurso Especial ou aos óbices aplicados pela Corte de origem, sem demonstração analítica do desacerto do fundamento autônomo adotado na decisão agravada.
3. No caso, embora sustente haver refutado a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte limita-se a expor por que entende inaplicáveis tais óbices. Não individualiza, mediante cotejo objetivo com as razões do Agravo em Recurso Especial, os argumentos efetivamente deduzidos no momento processual oportuno nem enfrenta a conclusão de que alegações genéricas ou relativas ao mérito não suprem a impugnação específica.
4. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.