STJAgRg no HC 943.895
Cadeia de custódia: prova digital
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia
- Prova digital
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular provas extraídas de celular apreendido, em razão de violação da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do celular apreendido, comprometendo sua integridade e confiabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontando-o a respeito do seu conteúdo, extraindo prints de conversas por aplicativos e elaborando relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, comprometendo a fidedignidade da prova.
4. A quebra da cadeia de custódia foi constatada, pois não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.
5. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas cabe ao Estado, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem a devida documentação da cadeia de custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade. 2. O Estado tem o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas. 3. A ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 02.03.2023.
Tese
"1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade. 2. O Estado tem o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas. 3. A ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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