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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.078.205

Impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente.

2. A parte agravante sustenta que a majoração da pena com base na subtração de bens no interior da residência da vítima configura bis in idem, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de furto, e que tal circunstância não denota maior reprovabilidade. Afirma que a decisão monocrática não ponderou adequadamente a controvérsia, especialmente quanto à ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e à inexistência de precedentes que permitam a majoração da pena pela subtração no interior da residência.

3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, especialmente no que tange à violação do domicílio da vítima como circunstância judicial concreta, não demonstrando a distinguibilidade dos precedentes citados nem apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos.

6. A decisão agravada está fundamentada na impugnação deficiente, conforme a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, especialmente quanto à violação do domicílio da vítima como circunstância judicial concreta.

7. A parte agravante não impugnou a premissa de que o acórdão de origem confirmou a violação de domicílio como circunstância idônea, limitando-se a reafirmar que a subtração no interior da residência seria elemento ínsito ao tipo penal, sem enfrentar especificamente a distinção feita na decisão agravada.

8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na origem nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes específicos em sentido contrário, restringindo-se a mencionar precedentes genéricos sobre elementares do tipo, sem realizar o cotejo analítico exigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 2. A impugnação deficiente, que não ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 2. A impugnação deficiente, que não ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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