STJEDcl no AgInt no AREsp 3.052.097
Alegação de omissão: questão expressamente examinada
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Questão expressamente examinada
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado e não constituem via adequada à rediscussão da controvérsia.
2. Não há omissão quando o acórdão identifica a alegação de impugnação específica e conclui, fundamentadamente, que as razões do Agravo em Recurso Especial não demonstraram, de maneira individualizada e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A existência de capítulo recursal próprio e a afirmação de que se pretende mera qualificação jurídica dos fatos não bastam, isoladamente, para afastar a conclusão de insuficiência da impugnação. É indispensável demonstrar, em concreto, que a pretensão prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, trechos e precedentes invocados pela parte, desde que a fundamentação adotada resolva, de modo claro e suficiente, a questão submetida.
5. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.