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Jurisprudências

STJAREsp 2.591.944

Nome empresarial e marca: negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova, sucessão empresarial e exclusividade marcária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL E MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 373, II, do CPC, aos arts. 45 e 985 do CC, ao art. 119 da LRP e aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia envolve ação inibitória e indenizatória para abstenção do uso de "ALFA" em nome empresarial e redes sociais, alteração cadastral na JUCESP/SUSEP, desativação de páginas e indenizações por danos morais e materiais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12,5% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por obscuridade, contradição e omissão sobre anterioridade dos registros "ALFA" e competência do INPI; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC por inversão do ônus da prova sobre uso anterior de "ALFA" e ausência de prova de confusão ou desvio de clientela; (iii) saber se houve violação aos arts. 45 e 985 do CC e ao art. 119 da LRP quanto ao início da personalidade jurídica em 2017 e à sucessão/continuidade empresarial sem registro formal; e (iv) saber se houve violação aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI por mitigação indevida da exclusividade dos registros "ALFA" e suposta usurpação da competência técnica do INPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais (art. 1.022 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão.

7. A alegação de inversão do ônus da prova e de inexistência de prova de confusão/desvio demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. A baixa distintividade do termo comum "ALFA" mitiga a exclusividade em colidência de nomes empresariais.

8. A conclusão sobre anterioridade e continuidade/sucessão empresarial foi assentada em prova; rever tal moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A mitigação da exclusividade dos registros "ALFA", a distinção entre marcas mistas e nominativas e a ausência de identidade perfeita com o nome empresarial da ré são fundamentos fáticos e técnicos já fixados; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao ônus probatório, à anterioridade e à colidência de sinais distintivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e proteção de marcas mistas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, §11; CC, arts. 45, 985; Lei n. 6.015/1973, art. 119; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, 189, I; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.741.578/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.

Tese

"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao ônus probatório, à anterioridade e à colidência de sinais distintivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e proteção de marcas mistas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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