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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.466.764

Dosimetria da pena: atenuante de idade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante de idade
  • Afastamento pelo tribunal de origem
  • Inovação recursal em sede de agravo regimental
  • Inexistência de omissão no

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena.

2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada.

4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial.

6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos.

7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento.

9. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com base em tese não examinada nas fases anteriores do processo, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela o uso inadequado da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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