STJAgRg no HC 1.020.978
Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Inviabilidade na via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando sucedâneo de revisão criminal. A defesa pleiteava o afastamento da qualificadora do repouso noturno, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se seria possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a qualificadora e readequar a dosimetria da pena, com substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105, I, e), limitando-se a competência do STJ a julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados.
4. O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de subversão da ordem processual e violação da coisa julgada.
5. A concessão de habeas corpus de ofício somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. O afastamento da qualificadora e a revisão da dosimetria da pena demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos resta prejudicado diante da manutenção da condenação e da reprimenda fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O trânsito em julgado, ainda que superveniente à impetração, impede o conhecimento do writ.
3. A revisão da dosimetria da pena e o afastamento de qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O trânsito em julgado, ainda que superveniente à impetração, impede o conhecimento do writ.
3. A revisão da dosimetria da pena e o afastamento de qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.