STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.498
Omissão: contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada e erro na incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia relativa à responsabilidade do fisioterapeuta contratado pela família demandaria apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
3. Os embargados apresentaram impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se estão configurados os pressupostos para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e concluiu que o agravo interno não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
7. A alegação de que a controvérsia relativa à responsabilidade pelo evento danoso demandaria apenas reenquadramento jurídico não evidencia vício no julgado, mas traduz pretensão de rediscutir os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo interno.
8. A oposição dos presentes aclaratórios, por si só, não evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.