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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.456

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Quantidade de drogas
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento o modus operandi da conduta delitiva consistentes na prática, em tese, de furto qualificado pela destreza, já que o agente precisou abrir o veículo para realizar o furto dos objetos que lá estavam; bem como foi motivado na presença de anotações criminais pretéritas por crimes patrimoniais, sendo ele reincidente.

3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. Diante dessas circunstâncias, reputo que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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