STJAgRg no AREsp 3.085.407
Óbice da súmula 7/STJ: estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos autos.
3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula 284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.
7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e prova oral.
8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de comprovação de rompimento do hímen para a configuração da materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos adotados pela instância ordinária.
9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.