STJAgRg no HC 1.024.811
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Requisitos do art. 312 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial penal acusado de integrar organização criminosa, facilitar a entrada de entorpecentes e aparelhos celulares em unidade prisional, além de outros delitos.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o agravante está afastado de suas funções de policial penal, sem acesso a unidades prisionais, e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de desarticulação do grupo criminoso e na proteção da ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, policial penal acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes graves, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
7. No caso, a gravidade concreta dos fatos, a função pública do agravante e os indícios de sua adesão à organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, considerando a acentuada periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, considerando o contexto de criminalidade organizada e a habitualidade das condutas ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, quando há indícios de adesão a organização criminosa e habitualidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, § 2º e § 4º, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, II e III; CP, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 211.417/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, quando há indícios de adesão a organização criminosa e habitualidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.