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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.924

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.

4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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