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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.491

Sucedâneo recursal: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Desclassificação para uso próprio
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos.

3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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