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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.390.716

Inexistência de vícios no julgado: prescrição reconhecida de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

2. O embargante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 157, §2º, incisos I e II, e 288, "caput", do Código Penal. A pena relativa ao crime de associação criminosa foi reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 2 de março de 2023.

3. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, reiterando argumentos meritórios e requerendo sua análise por se tratar de matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, e se há omissão na análise dos argumentos meritórios apresentados pelo embargante.

5. A questão também envolve o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

7. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos.

8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.

9. De ofício, foi reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, considerando o decurso do prazo de 4 anos entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, com fundamento na prescrição retroativa.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal se opera entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V; 110, §1º; 288.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal se opera entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, de ofício, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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