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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.730

Reconhecimento de pessoas: nulidade afastada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Defesa alega nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, bem como sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Requer apreciação das teses de dosimetria da pena, afirmando inexistir deficiência de fundamentação.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e afastaram a nulidade, assentando que o procedimento de reconhecimento incluiu descrição prévia das características dos autores e apresentação de diversas imagens, além de ter sido reafirmado em juízo sob contraditório. Na decisão agravada, as teses de dosimetria não foram conhecidas por ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados, à luz da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, antecedido de descrição e exibição de diversas imagens e posteriormente reafirmado em juízo, observou o art. 226 do CPP, afastando a nulidade apontada pela defesa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses relativas à dosimetria da pena podem ser conhecidas em recurso especial sem a indicação expressa dos dispositivos legais federais tidos por violados, diante do óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial.

7. O reconhecimento de pessoas observou o núcleo essencial do art. 226 do CPP, com descrição prévia das características e apresentação de mais de uma imagem, além de ter sido confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegada nulidade.

8. A reafirmação do reconhecimento em audiência judicial confere segurança ao ato e corrobora a autoria, inexistindo elementos que indiquem sugestionamento ou contaminação da memória que invalidem a prova.

9. As teses de dosimetria não podem ser conhecidas no especial porque a peça recursal não indica os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas é válido quando precedido de descrição das características e apresentação de diversas imagens, e quando reafirmado em juízo sob contraditório, em consonância com o art. 226 do CPP. 2. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento de teses em recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 3. O agravo regimental não prospera quando não infirmados os fundamentos da decisão agravada que afastou nulidade do reconhecimento e aplicou óbice sumular à dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023

Tese

1. O reconhecimento de pessoas é válido quando precedido de descrição das características e apresentação de diversas imagens, e quando reafirmado em juízo sob contraditório, em consonância com o art. 226 do CPP. 2. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento de teses em recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 3. O agravo regimental não prospera quando não infirmados os fundamentos da decisão agravada que afastou nulidade do reconhecimento e aplicou óbice sumular à dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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