STJEDcl no AgInt no AREsp 2.664.536
Ausência de omissão: abusividade de multa contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Abusividade de multa contratual
- Revisão de cláusulas contratuais, fatos e provas
- Impossibilidade
- Entendimento da corte local conforme jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABUSIVIDADE DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado declinou expressamente que a análise da abusividade da multa contratual e princípio da boa-fé demandava o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, conforme assentado em jurisprudência deste Sodalício. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A ausência de divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência do STJ enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.