STJAgRg no HC 1.004.466
Interceptações telefônicas: nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não cabendo a análise em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de apreciação imediata das nulidades formais alegadas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para resolver questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não justificando a utilização do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível para impugnar nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser apreciadas no recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.