TSTRRAg 1038-37.2017.5.17.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Aplicabilidade da norma coletiva
- Incidência da ratio contida no inciso i da súmula n.º 422 do TST
- Imetame metalmecanica ltda
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados (art. 93, IX da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC ). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática denegatória do Recurso de Revista (inespecificidade dos arestos colacionados para demonstrar à aludida divergência jurisprudencial - óbice da Súmula n.º 296 do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1.ª RECLAMADA - IMETAME METALMECANICA LTDA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 5.811/1972. TEMA N.º 50 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte e prevenir possível violação do art. 3.º da Lei n.º 5.811/1972, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - IMETAME METALMECANICA LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 5.811/1972. TEMA N.º 50 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte há muito vinha se consolidando no sentido de que são indevidas as horas in itinere no caso de trabalho realizado em base de área petrolífera, estando o empregado regido pela Lei n.º 5.811/1972, ainda que o trabalho seja realizado em regime administrativo. Reafirmando a jurisprudência, o Tribunal Pleno desta Corte julgando o RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012, no dia 25/02/2025, firmou precedente vinculante (Tema n.º 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando tese: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1.º da Lei n.º 5.811/1972, uma vez que o art. 3.º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". Denota-se, pois que ao reformar a sentença para deferir as horas in itinere , o Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte, no que se refere à incidência art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Logo, a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando ", foi mantida com base em inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada - IMETAME METALMECANICA LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista da 1.ª reclamada por violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, reestabelecendo a sentença no ponto. IV - conhecer do Recurso de Revista da 2.ª reclamada - PETROBRAS por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar totalmente improcedente a demanda contra a segunda reclamada - PETROBRAS. Tratando-se de demanda ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora.