STJAgRg no HC 1.069.184
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta (quantidade, natureza e ocultação das drogas, apetrechos e numerário) e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outra ação penal em curso e nova prisão em flagrante durante liberdade provisória; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada pela Corte superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 217 g de crack em mais de 930 porções, ocultação dos entorpecentes e de numerário, presença de balança e embalagens, elementos que evidenciam gravidade em concreto e periculosidade do agente, legitimando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. O modus operandi consistente no fracionamento expressivo da droga, na ocultação do entorpecente e do dinheiro em locais distintos da residência, e na posse de instrumentos associados à traficância evidencia gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A nova prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas enquanto o agravante usufruía de liberdade provisória concedida em outra ação penal por fato análogo demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta.
7. A tese referente ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame por instância superior para evitar indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.