STJAgRg no REsp 2.169.236
Peculato e corrupção ativa: interceptações telefônicas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Peculato e corrupção ativa
- Interceptações telefônicas
- Transcrição parcial
Ementa
Direito Penal. Agravo r egimental. Peculato e corrupção ativa. Interceptações telefônicas. Transcrição parcial. Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e corrupção ativa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transcrição parcial das interceptações telefônicas constitui nulidade, considerando que foi assegurado pleno acesso ao conteúdo integral; (ii) saber se os elementos subjetivos do crime de corrupção ativa foram demonstrados no conjunto probatório; (iii) saber se é possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica.
III. Razões de decidir
3. A transcrição parcial das interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado às partes o pleno acesso ao conteúdo integral do material produzido e quando os procedimentos seguem as determinações legais. A técnica de transcrição parcial não se mostrou desfavorável aos réus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos subjetivos com base no conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, documentos apreendidos, quebra de sigilos bancários e informações de órgãos públicos.
5. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A transcrição parcial de interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado pleno acesso ao conteúdo integral e quando os procedimentos seguem as determinações legais.
2. A análise da presença dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa, quando fundamentada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica.
Tese
1. A transcrição parcial de interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado pleno acesso ao conteúdo integral e quando os procedimentos seguem as determinações legais.
2. A análise da presença dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa, quando fundamentada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.