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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.455.841

Estupro de vulnerável: nulidade do julgamento de embargos de declaração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade do julgamento de embargos de declaração
  • Cerceamento de defesa
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Dosimetria (culpabilidade)
  • Prisão domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA (CULPABILIDADE). PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DA SESSÃO SEM PAUTA E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, os Tribunais possuem autonomia, dentro de suas competências, para definir as hipóteses em que a sustentação oral não será permitida.

2. Conforme o art. 149 do CPP, a instauração do incidente depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado.

3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com demais elementos probatórios; além disso, na dosimetria, a culpabilidade pode ser valorada negativamente quando presentes circunstâncias que extrapolam o tipo penal, como prolongada duração dos abusos e intimidação por armas, em atenção aos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP.

4. Esta Corte Superior de Justiça entende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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