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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.814

Progressão de regime: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Organização criminosa. Incidência de óbices processuais. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, sendo fixado o percentual de 40% para progressão de regime, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF. O agravo em recurso especial foi rejeitado pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182, STJ.

6. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a alegação genérica de que não se pretende o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.

7. A incidência da Súmula n. 284, STF, exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando normativo, o que não foi observado pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.

2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.

3. A incidência da Súmula n. 284, STF, exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando normativo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, inciso V; Súmulas n. 7, STJ; 182, STJ; 284, STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.

2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.

3. A incidência da Súmula n. 284, STF, exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando normativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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