STJEDcl no AgRg no REsp 2.060.469
Omissões sanadas: interceptações telefônicas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissões sanadas
- Interceptações telefônicas
- Litispendência afastada
- Dosimetria
- Agravantes concomitantes
- Fração de aumento de 1/2
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES SANADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES CONCOMITANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 2. Fatos e fundamentos. O Embargante aponta: (i) omissão quanto à tese de atipicidade da associação; (ii) omissão sobre a contemporaneidade e a vinculação da interceptação ao objeto investigado; (iii) obscuridade quanto ao alcance do julgamento da litispendência; (iv) omissão sobre a influência de referências a condenações provisórias e processos em curso na pena-base; (v) omissão e obscuridade quanto à autonomia da agravante do art. 62, I, do CP e à impugnação específica; e (vi) omissão quanto à justificativa concreta do aumento de metade na segunda fase. 3. Pedido. Pretensão de efeitos modificativos e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão material quanto à tese de atipicidade da associação; (ii) saber se houve omissão sobre a contemporaneidade e a vinculação da interceptação telefônica ao objeto investigado, inclusive quanto às prorrogações; (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do afastamento da litispendência; (iv) saber se houve omissão quanto à não influência de referências a condenações provisórias e processos em curso na exasperação da pena-base; (v) saber se há omissão e obscuridade quanto à autonomia da agravante do art. 62, I, do CP em relação ao tipo associativo do art. 35 da Lei 11.343/2006 e quanto à impugnação específica; e (vi) saber se há omissão na justificativa concreta do aumento de metade na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se omissão material quanto à atipicidade, mas sem efeitos modificativos, pois a pretensão demanda revaloração do acervo fático-probatório sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo, obstada na via especial, conforme Súmula 7/STJ; integra-se o acórdão para consignar o não conhecimento da tese por impedimento cognitivo. 6. Não há nulidade por omissão nas interceptações telefônicas: as autorizações e prorrogações foram devidamente fundamentadas, a medida era imprescindível diante de associação para o tráfico operada de dentro de presídio, e houve motivações para as prorrogações; integra-se a motivação para explicitar que elementos de investigação pretérita foram considerados indícios razoáveis de autoria ou participação (Lei 9.296/1996, art. 2º, I), com indicação da necessidade do meio (art. 2º, II), da forma de execução (art. 2º, parágrafo único) e preservação do sigilo (art. 5º). 7. Mantém-se o afastamento da litispendência por fundamentos cumulativos: (a) ausência de impugnação específica no recurso especial quanto ao cotejo realizado na origem; e (b) inexistência de identidade entre feitos, diante de denúncias distintas, com diferentes períodos, agentes e imputações; integra-se o julgado para explicitar o caráter cumulativo dos fundamentos, sem efeitos modificativos. 8. A exasperação da pena-base se apoiou em 8 condenações definitivas constantes das certidões, descartando-se processos em andamento, em consonância com a Súmula 444/STJ; integra-se para esclarecer que menções a condenações provisórias e a "envolvimentos" em processos em curso não influíram na valoração negativa e que a correção de 10 para 8 condenações definitivas não alterou o juízo de proporcionalidade que sustentou a fixação no termo médio. 9. Há autonomia fático-jurídica da agravante do art. 62, I, do CP em relação ao tipo associativo do art. 35 da Lei 11.343/2006; não há incompatibilidade abstrata nem dupla valoração do mesmo elemento quando a posição de liderança/organização é fato específico distinto do mero vínculo associativo; ausente impugnação específica idônea no especial quanto à concomitância das agravantes, mantém-se o afastamento de bis in idem. 10. A fração de 1/2 não é fixada em lei e pode ser superior a 1/6 quando concretamente motivada; integra-se para explicitar as circunstâncias justificadoras: pluralidade de agravantes concomitantes qualificadas como gravíssimas, reincidência assentada em 8 condenações definitivas e posição de liderança/organização da associação, com direção da atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CP); à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, tais elementos sustentam o patamar de 1/2; mantém-se o resultado, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e aclarar fundamentos do acórdão embargado, mantendo-se o desprovimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/1996, art. 2º, I; Lei 9.296/1996, art. 2º, II; Lei 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; Lei 9.296/1996, art. 5º; CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 444
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.