STJAgRg no HC 1.038.055
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Associação para o tráfico
- Prova suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de nulidade da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência do conjunto probatório para condenação por associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a alegada insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico configuram constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada de forma regular e amparada em fundada suspeita, decorrente de patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, onde o agravante foi abordado em posse de arma de fogo, rádio comunicador e drogas embaladas com inscrições alusivas a organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, com base na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e rádio comunicador, em local dominado por organização criminosa.
5. O reexame das provas demandaria análise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, é válida e pode embasar condenação criminal. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 946.559/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, é válida e pode embasar condenação criminal. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.