STJAgRg no HC 1.105.970
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 343 dias-multa, com trânsito em julgado em 09/01/2024.
3. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem para revisitar a dosimetria, notadamente a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando primariedade e ausência de circunstâncias desfavoráveis.
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita, em razão de sucedâneo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo-se superação apenas diante de flagrante ilegalidade.
7. A competência originária para revisões criminais no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não abrangendo decisões proferidas por Tribunais de Justiça, o que reforça a inadequação da via eleita.
8. Inexistente flagrante ilegalidade na fixação da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justifica a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.