TSTAIRR 0020674-42.2023.5.04.0006
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PLANO DE SAÚDE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte de origem concluiu que “a tese da reclamada de que a reclamante livremente consentiu com o custeio do plano por critério diverso daquele contratado com a operadora não encontra respaldo legal e nem documental e a omissão nos termos de adesão juntados nos autos não lhe favorece”. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita