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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.052

Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Excesso de prazo na formação da culpa não verificado
  • Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional (quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares expostos nas instâncias ordinárias.

3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do processo por conflito de competência e na ausência de culpa da defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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