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Jurisprudências

STJAgInt no CC 222.715

Inexistência de decisões conflitantes e de ato concreto de constrição patrimonial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES E DE ATO CONCRETO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, com base no art. 66, I, do CPC, ante a inexistência, no momento, de decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ausência de ato concreto de constrição patrimonial emanado pelo Juízo Trabalhista e falta de oposição específica do Juízo da Recuperação Judicial.

2. Fato relevante. Informações oficiais apontam que o Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP converteu a obrigação de fazer (depósito de FGTS em conta vinculada) em perdas e danos, fixando prazo para pagamento voluntário de R$ 6.200,00, sem determinar constrição; e que o Juízo da Recuperação Judicial homologou o plano em 31/08/2023, registrou o encerramento do stay period, incluiu credora trabalhista no Quadro Geral de Credores (Classe I) pelo valor incontroverso de R$ 2.631,94 e consignou inexistência de óbice ao prosseguimento de execuções quanto a créditos extraconcursais, por entender que numerário não constitui bem de capital essencial.

3. Alegações recursais. Agravantes sustentam necessidade de reconhecimento específico da natureza extraconcursal do montante de R$ 6.200,00, afirmam que a manifestação do Juízo da Recuperação Judicial teria sido genérica e condicionada à hipótese de créditos extraconcursais, e mencionam controvérsia sobre a forma adequada de satisfação da obrigação fundiária em processo de regularização perante a PGFN. Sem impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 66, I, do CPC para o conhecimento de conflito positivo de competência entre o Juízo Trabalhista e o Juízo da Recuperação Judicial, diante da alegada determinação de pagamento direto pela Justiça do Trabalho e da ausência de oposição específica pelo Juízo da Recuperação Judicial.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a controvérsia sobre a classificação do crédito (concursal ou extraconcursal) é, por si só, suficiente para caracterizar conflito positivo de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conflito positivo de competência, nos termos do art. 66, I, do CPC, exige a demonstração de que dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar a mesma causa ou o mesmo ato constritivo patrimonial; ausentes decisões conflitantes e ato concreto de constrição patrimonial, o incidente não pode ser conhecido.

7. As informações oficiais evidenciam que o Juízo Trabalhista apenas converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando prazo para pagamento voluntário, sem determinar constrição, e que o Juízo da Recuperação Judicial homologou o plano, incluiu a credora trabalhista pelo valor incontroverso e não estabeleceu óbice ao prosseguimento de execuções quanto a créditos extraconcursais, por entender que numerário não é bem de capital essencial.

8. Inexiste oposição específica do Juízo da Recuperação Judicial ao ato do Juízo Trabalhista, o que afasta a configuração de conflito positivo de competência.

9. A mera indagação sobre a natureza do crédito discutido (concursal ou extraconcursal) não é suficiente, por si só, para caracterizar conflito positivo de competência.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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