STJAgRg no AREsp 2.978.919
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Embriaguez
- Arrependimento posterior (art. 16 do código penal)
- Marco temporal da reparação
- Até o recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). MARCO TEMPORAL DA REPARAÇÃO. ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DE FLS. 984-995 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo do Ministério Público estadual, deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior aplicada pelo Tribunal de origem e restabelecer a incidência apenas da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, b, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser aplicada quando a reparação integral do dano se concretiza apenas após o recebimento da denúncia, embora as tratativas tenham se iniciado antes; e (ii) saber se o provimento do recurso especial, para afastar o arrependimento posterior e aplicar somente a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, demandou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) exige, de forma cumulativa, reparação integral do dano ou restituição da coisa e que tal conduta se dê até o recebimento da denúncia, não sendo suficiente o mero início de negociações antes desse marco, quando a efetiva composição e reparação se consumam posteriormente.
4. A reparação integral do dano ocorrida após o recebimento da denúncia autoriza apenas o reconhecimento da atenuante genérica de reparação do dano (art. 65, III, b, do Código Penal), conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (momento da reparação e conclusão da composição civil), sem revolver o acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental interposto às fls. 984-995 desprovido, mantido o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior e restabelecer a dosimetria fixada na sentença, com aplicação apenas da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.