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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.561

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alega que impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Também pleiteou pela concessão de habeas corpus de ofício.

3. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.

6. A parte agravante não demonstrou, no caso concreto, de que maneira não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, nem indicou quais fatos e provas poderiam ser revalorados juridicamente à luz das alegações recursais.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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