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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.132.533

Deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Alegação de conhecimento parcial por capítulos
  • Inviabilidade
  • Contraditório e decisão-surpresa
  • Juízo bifásico de admissibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO "EM QUE MEDIDA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso especial não individualiza, de modo claro e preciso, os dispositivos federais tidos por violados, nem explicita em que medida o acórdão recorrido os contrariou, sendo insuficiente a mera citação de artigos.

2. A pretensão de conhecimento parcial por capítulos não prospera se o vício de fundamentação é substancial e afeta a integralidade da peça, sem identificação concreta de capítulos autônomos que atendam, plenamente, aos requisitos de admissibilidade.

3. A aplicação do óbice sumular não viola o contraditório nem configura decisão-surpresa, por se tratar de deficiência aferível de plano e insuscetível de correção posterior, no âmbito do juízo bifásico de admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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