STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.174
Improbidade administrativa: contradição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Contradição
- Omissão
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e em omissão quanto à natureza da competência prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e aos julgamentos dos Conflitos de Competência n. 185.127/DF e n. 186.206/DF.
III - O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia relativa à natureza da competência nas ações de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021 e à incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis, não se verificando contradição ou omissão quanto aos temas suscitados.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não se verificando vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.