STJEDcl no AgRg no AREsp 2.335.800
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Fundamentação expressa no acórdão embargado
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, pois analisou expressamente os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).
3. O julgado colegiado foi claro ao consignar que a mera alegação genérica de "revaloração da prova" não constitui impugnação específica, mas sim tentativa de reexame fático-probatório, mantendo-se a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.