STJEDcl no AgRg no HC 1.024.736
Busca e apreensão: apreensão de veículos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Apreensão de veículos
- Alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se impugnava decisão que não conheceu da impetração.
2. Os embargantes alegam omissão quanto ao ponto central da impetração, consistente na suposta violação à cláusula de reserva de jurisdição pela apreensão física de veículos, quando o juízo de origem teria determinado apenas o bloqueio de transferência no RENAJUD, bem como quanto à análise de prova pré-constituída em vídeo que indicaria desvio de finalidade na execução do mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ao deixar de se manifestar sobre a alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição em razão da apreensão física de veículos quando o juízo teria autorizado apenas bloqueio no RENAJUD, bem como sobre o conteúdo de vídeo que apontaria desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do habeas corpus, com atribuição de efeitos modificativos, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que a irresignação dos embargantes foi expressamente examinada e rejeitada na decisão que não conheceu do habeas corpus, a qual concluiu pela regularidade da busca e apreensão, por ter sido medida devidamente fundamentada, autorizada judicialmente com base em indícios suficientes de envolvimento em atividades ilícitas, executada dentro dos limites da autorização e ulteriormente ratificada pelo juízo competente, reconhecendo a pertinência dos bens apreendidos com os fatos investigados.
6. Assinala-se que a apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial não implica, por si só, nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e que a medida seja posteriormente submetida à apreciação judicial, requisitos presentes no caso concreto.
7. Ressalta-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, porquanto enfrentou o tema da legalidade da diligência de busca e apreensão, afastando a tese de "pescaria probatória" e reconhecendo a existência de justa causa para a apreensão dos bens, inclusive dos veículos, sob controle posterior do juízo.
8. Registra-se que o agravo regimental foi desprovido porque limitou-se a reiterar a tese já apresentada na inicial do habeas corpus, sem trazer argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, o que reforça a conclusão de que não há vício de fundamentação a ser sanado por meio de embargos de declaração.
9. Esclarece-se que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de correção destinado exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte ou para simples rejulgamento do agravo regimental.
10. Conclui-se que as alegações de omissão revelam apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, inclusive quanto à alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição e ao suposto desvio de finalidade, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste espaço para atribuição de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para simples rejulgamento do agravo regimental em habeas corpus.
2. A apreensão de bens não expressamente descritos no mandado de busca e apreensão não gera nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e a medida seja posteriormente submetida à apreciação judicial, circunstância que afasta a alegação de violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 243, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Tese
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para simples rejulgamento do agravo regimental em habeas corpus.
2. A apreensão de bens não expressamente descritos no mandado de busca e apreensão não gera nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e a medida seja posteriormente submetida à apreciação judicial, circunstância que afasta a alegação de violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.