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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.973

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.

2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita.

6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial.

7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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