TSTAg-AIRR 277-98.2021.5.20.0001
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Rescisão indireta
- Recolhimentos FGTS
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTOS FGTS. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início do recurso de revista e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a empresa ré não procedeu à transcrição de nenhum trecho do v. acórdão regional, requisito de admissibilidade previsto o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.