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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.075

Impugnação específica em agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), mantendo a inadmissão do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF; órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo; agravante sustenta ter impugnado os óbices e requer o provimento do agravo regimental para que ao recurso especial sejam dados conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF, a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste também em saber se a Súmula n. 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. E, ainda, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar a análise do mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

6. O agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal.

7. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante não demonstrou a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, nem explicitou de que maneira a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem poderia ocorrer sem reexame de provas.

8. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbia à parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou posteriores à orientação utilizada, com o devido cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa desta Corte Superior; tal providência não foi adotada.

9. A Súmula n. 83/STJ é igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante.

10. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, destina-se à correção de ilegalidade flagrante e não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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