TSTRRAg 1000412-42.2023.5.02.0610
Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Matéria prejudicial
- Inversão da ordem de julgamento
- Trabalho escravo doméstico
- Ausência de exame de indícios de degradação e vulnerabilidade
- Prejudicado o exame dos temas do Agravo de Instrumento
Ementa
PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO ESCRAVO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE EXAME DE INDÍCIOS DE DEGRADAÇÃO E VULNERABILIDADE. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que o julgador se manifeste sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quando instado por embargos de declaração. 2. No caso de suposto trabalho escravo doméstico, a análise não pode se limitar à ausência de coação física, devendo enfrentar elementos como a origem da trabalhadora, a supressão de salários por longo período e a dependência econômica sob o manto de "relação afetiva". 3. A omissão do Tribunal Regional sobre tais premissas fáticas impede a correta subsunção jurídica ao conceito de trabalho escravo contemporâneo (art. 149 do CP) e afasta-se das diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. Prejudicado o exame dos temas do Agravo de Instrumento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno do feito ao Tribunal de origem, para que se manifeste acerca das questões suscitadas pelo Ministério Público em embargos de declaração. Prejudicado o exame dos temas do agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora